Com nova norma da CVM, administradores terão de apresentar lista de pessoas próximas

Publicado em 11/9/2017

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 11 de setembro de 2017, a Instrução 590. A norma promove alterações pontuais na Instrução CVM 358, que dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante.

A CVM passa a exigir que diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária da companhia apresentem e atualizem, quando necessário, uma relação contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF das pessoas a eles ligadas no momento em que assumirem o cargo ou quando apresentada a documentação para o registro como companhia aberta na CVM.

Entre as mudanças, a nova regra prevê que a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deve se dar observando os procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto. Essa alteração só entrará em vigor em 1º de abril de 2018, para que as bolsas possam desenvolver os regulamentos sobre o assunto.

Na mesma norma a CVM altera o artigo 60 da Instrução CVM 461, que trata da organização e funcionamento das bolsas de valores. O objetivo da mudança foi prever que essas entidades administradoras de mercados organizados devem fixar normas tratando dos procedimentos a serem adotados para a divulgação de informação relevante durante o horário de negociação e que a própria suspensão dos negócios possa se dar de acordo com os regulamentos desenvolvidos por elas (e aprovados pela CVM).

O parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução 358 foi revogado. O dispositivo vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados, o que muitas vezes não era factível na prática.

A Instrução 590 estabelece a equiparação da aplicação, resgate e negociação de cotas de fundos de investimento, cujo regulamento preveja que a sua carteira de ações seja composta exclusivamente por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora, àquelas realizadas com valores mobiliários emitidos pela companhia e por suas controladoras ou controladas. Nestes dois últimos casos, desde que se tratem de companhias abertas.

Fonte: O Estado de S. Paulo – Mariana Durão.