Editada norma alteradora da Instrução CVM 308

Publicado em 26/10/2017

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 26 de outubro de 2017, a Instrução CVM 591, que altera a Instrução CVM 308, sobre registro e exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários e define deveres e responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.

Dentre as alterações promovidas, destacam-se:

 

Outras modificações

A comunicação dos principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria passa a ser obrigatória para todas as entidades registradas ou supervisionadas pela CVM.

Essa obrigatoriedade, que já era aplicada às companhias listadas, deverá ser feita nos relatórios de auditoria emitidos para demonstrações financeiras de exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2017.

 

Atenção

As modificações introduzidas no parágrafo único, do art. 11, e no item VII, do art.25, serão aplicáveis somente a partir de 1º de janeiro de 2019 para que os profissionais e as sociedades de auditoria possam promover as certificações e as adaptações necessárias para o atendimento ao requerido.

 

Mais informações

Acesse as íntegras da Instrução CVM 591 e do Relatório de Audiência Pública SNC 01/17.  

Fonte: Assessoria de Imprensa da CVM.