Receita Federal altera regra envolvendo PER/Dcomp

Publicado em 4/12/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa RFB n.º 1.765, condicionando a recepção de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp) que contenha créditos escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), créditos escriturais da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) ou da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.

A Instrução Normativa RFB nº 1.765 modifica a Instrução Normativa n.º 1.717, de 2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil.