Receita Federal edita norma relativa à regularização de débitos envolvendo IRRF

Publicado em 3/1/2018

Foi publicada em 2 de janeiro de 2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 1.780, de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei n.º 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

A Lei n.º 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados à exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de serviços.

O art. 3º da referida lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos anteriormente na Lei n.º 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.

Fonte: Receita Federal do Brasil.