Incide CSLL sobre valores repassados por operadoras de saúde a cooperativas

Publicado em 3/4/2018

O pagamento de honorários por uma operadora de saúde a uma cooperativa de médicos está sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento é da Receita Federal, e consta em uma solução de consulta publicada na edição de 28 de março de 2018 do Diário Oficial da União.

Na resposta ao questionamento de um contribuinte, a Receita Federal se baseou no artigo 30, da Lei n.º 10.833/2003, para determinar que sobre “valores relativos aos serviços profissionais de medicina e correlatos de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa” deverá ocorrer a retenção da CSLL, em alíquota de 1%. Os itens citados no artigo 647 tratam dos chamados “serviços caracterizadamente de natureza profissional”.

O posicionamento do Fisco, na visão da associada do Andrade Advogados Associados, Mariana Zecchin Rosauro, vai de encontro à legislação vigente. “Se tomarmos a letra da Constituição Federal e da própria Instrução Normativa n.º 459/2004, que trata sobre o tema, não haveria a incidência pois, na realidade, a cooperativa tem um regime jurídico e tributário próprio, favorecido pela Constituição”, analisou. “Na essência, não estaria se tributando o ato da cooperativa e sim a própria pessoa física do cooperado”.

O sócio do Tanaka, Izá e Xavier Advogados, Paulo Xavier da Silveira, lembra de uma exceção apresentada na alínea b do texto: pagamentos efetuados a profissionais destas áreas que trabalhem sob subordinação técnica e administrativa estão isentos do tributo.

“Esse médico está prestando um serviço de medicina dentro de um hospital credenciado, está lá dentro, e está sob uma subordinação administrativa, ou seja, responde às normas administrativas desse hospital”, afirmou Xavier, que exemplificou: “embora ele [médico] tenha atendido, você não foi buscar o atendimento dele, mas sim do hospital”. Caso os cooperados operem nestes ambientes sem subordinação, incidirá a CSLL em 1%.

A Receita tratou, nesta consulta, de atividades em ambulatórios, banco de sangues, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorros. A consulta, explicam os advogados, tem caráter vinculatório e legal apenas para a contribuinte, mas é um indicativo do posicionamento da Receita Federal sobre o tema.

Mariana lembrou que o Recurso Extraordinário n.º 672.215, que deve ser julgado com repercussão geral, tratará da retenção da CSLL nos atos cooperativos, especialmente das cooperativas médicas. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o caso não foi colocado na pauta do plenário.

Fonte: Jota - Guilherme Mendes.