Atendendo solicitação das Entidades Contábeis, portaria exclui profissional da contabilidade do Cadesp

Publicado em 3/9/2018

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 30 de agosto de 2018, a Portaria CAT n.º 75, que altera a Portaria CAT n.º 92/1998, excluindo a vinculação do profissional da contabilidade a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp).

O Fisco paulista passa a permitir que o profissional da contabilidade se desvincule de um determinado contribuinte sem o uso de certificado digital.

A medida traz a uniformização na utilização do sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos, permitindo a rescisão do vínculo, por decisão unilateral do profissional da contabilidade.

Pleito antigo das Entidades Congraçadas Contábeis paulista, o pedido atendido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) foi elogiado pela presidente do CRCSP, Marcia Ruiz Alcazar, que disse que “o Conselho sempre apoia e reivindica um ambiente favorável ao exercício da profissão contábil com segurança e independência.”

Além da inclusão do inciso IV no art. 17 do Anexo I, também foi acrescentado o art. 2º A no Anexo II, com a seguinte redação:

Artigo 2º-A – Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste:

I – o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital;

II – com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;

III – o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS;

IV – o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.

Parágrafo único – A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. (NR).