e-Financeira abrangerá informações de previdência privada

Publicado em 5/10/2018

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2018, a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 1.835, que institui o Módulo de Previdência Privada nas informações prestadas por meio da e-Financeira regulada pela IN RFB n.º 1.571, de 2015.

A e-Financeira é um ambiente digital que utiliza a mesma tecnologia empregada no Sped, conferindo às instituições financeiras maior aderência a esse padrão já consolidado e reconhecido internacionalmente como uma forma adequada de coleta de dados pela administração tributária brasileira. Essa declaração tem suporte na Lei Complementar n.º 105, de 2001, e no art. 16 da Lei n.º 9.779, de 1999.

O Módulo de Previdência Privada captará as informações de previdência privada hoje fornecidas por meio de arquivo digital via SVA (Sistema Validador de Arquivos), cuja apresentação segue o disposto na IN RFB n.º 1.452, de 2014, e por meio da DPrev regida pela IN SRF n.º 673, de 1º de setembro de 2006.

A obrigação tem sua primeira entrega em agosto de 2019, referente a dados apenas do primeiro semestre de 2019, de forma que os declarantes tenham tempo adequado para desenvolverem seus correspondentes sistemas internos.

Desde o início da vigência da e-Financeira pretendia-se implementar, gradativamente, novos módulos racionalizando a captação de dados e descontinuando outras obrigações atualmente vigentes.

Nessa linha, como o uso do Módulo de Operações Financeiras da e-Financeira já está consolidado entre os declarantes, e sendo os declarantes do Módulo de Previdência Privada instituições do mesmo grupo de declarantes, muitas vezes os mesmos do Módulo atual, a implementação do novo Módulo facilitará o cumprimento da obrigação acessória.

Fonte: Receita Federal do Brasil.