Circular CAIXA 832/2018: alterada a data de obrigatoriedade do uso da nova guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS

Publicado em 5/11/2018

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, alterado pelo Decreto n.º 1.522, de 13 de junho de 1995, em consonância com a Lei n.º 9.012, de 11 de março de 1995 e com o Decreto n.° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, em especial ao que estabelece o seu §1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.

1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n.º 2, de 30 de agosto de 2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim como consequente aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.

  1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro de 2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo Sefip.

  2. As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

  3. Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n.º 2, de 30 de agosto de 2017.

  4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA n.º 818, de 30 de julho de 2018.

Publicado no DOU em 1º de novembro de 2018