Autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas, não sujeitas ao Registro do Comércio, poderá ser feita pelo Sped

Publicado em 7/11/2018

O Decreto n.º 9.555, publicado no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2018, dispõe que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Para o contador Paulo Roberto Silva, representante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Sped, os benefícios com a publicação do decreto são diversos, entre os quais, destacou a agilização de procedimentos e a redução do custo Brasil. “Trata-se de uma evolução automática da Escrituração Contábil Digital (ECD) de empresas não sujeitas ao Registro do Comércio, que tratamos em reuniões no CFC com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e com a Receita Federal do Brasil (RFB)”, afirmou.

De acordo com o decreto, a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Recordando que o Decreto n.º 8.683/2016 possibilitou a autenticação automática das ECD das empresas sujeitas ao Registro do Comércio, agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão seus arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão ao Sped.

A íntegra do Decreto n.º 9.555 está disponível no portal do Sped em http://Sped.rfb.gov.br

Fonte: Comunicação CFC - Andréa Rosa.