A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 3 de dezembro de 2018, juntamente com a
Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (Sprev), o Ofício Circular
Conjunto 02/2018.
O documento orienta os diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos
de investimento sobre a alteração da Resolução CMN n.º 3.922/2010 e a introdução, dentre
outros pontos, de critérios relacionados aos prestadores de serviço que podem administrar
ou gerir fundos nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar
seus recursos.
“O ofício circular tem como objetivo esclarecer que instituições que
estabeleçam voluntariamente comitês de auditoria e de riscos, sem estarem obrigadas a tal,
não atendem ao requisito para ofertarem fundos de investimento aos RPPS, salvo se
tiverem, como contraparte, um administrador ou gestor que cumpra integralmente o
requisito disposto no art. 15 da Resolução CMN 3.922/2010”.
Daniel Maeda, superintendente da SIN.
Atenção
A lista das instituições que atendem aos requisitos do inciso I, § 2º, e do § 8º, ambos do art.
15 da Resolução CMN n.º 3.922/2010, com a redação dada pela Resolução n.º 4.695/2018,
será divulgada no site da Sprev.
O Ofício Circular Conjunto reforça a política de coordenação da CVM e da Sprev
nas atividades de supervisão dos segmentos sob suas responsabilidades, em prol de
maior eficiência e eficácia no exercício de suas atribuições.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SPREV 02/2018.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CVM.