Receita Federal divulga procedimentos para produtores rurais que optarem pela contribuição previdenciária sobre folha de salários

Publicado em 15/2/2019

A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac n.º 1, de 28 de janeiro de 2019 para o correto preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFip). Essa possibilidade de opção por contribuir sobre a folha é uma nova regra instituída pela Lei n.º 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

O produtor rural pessoa jurídica optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos: 

Na condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa jurídica continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFip e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais: de produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009) e de segurado especial. 

Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de produtos rurais de produtor rural pessoa física que optar por contribuir sobre a folha de salários, o produtor rural pessoa jurídica deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2.615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

 

O produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:

A contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da produção rural e não sobre a folha de pagamento. Para recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve utilizar GPS avulsa, no código 2.712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.

  

Pessoa Jurídica Adquirente 

 

A Pessoa Jurídica Adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre comercialização da produção rural e de segurado especial deve observar os seguintes procedimentos, de acordo com as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac n.º 6, de 4 de maio de 2018

Na condição de sub-rogada, a pessoa jurídica adquirente continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFip e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais do produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009) e do segurado especial. 

Já no caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha, conforme orientação do parágrafo único do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac n.º 1, de 2019, a adquirente deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2.615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

Fonte: Receita Federal do Brasil.