Receita Federal publica norma sobre a CPRB

Publicado em 15/3/2019

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, a Instrução Normativa RFB n.º 1.876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme os prazos definidos na IN RFB n.º 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.252/2012.

A IN RFB n.º 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB n.º 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

Desde a sua vigência, a IN RFB n.º 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

  1. 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

  2. 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

  3. 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Fonte: Receita Federal do Brasil.