Receita orienta sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

Publicado em 27/3/2019

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), que a partir de janeiro de 2019, conforme disposto no § 13 do art. 25 da Lei n.º 8.212/1991, optar por contribuir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas nos termos do art. 22, incisos I e II da lei supracitada, bem como o Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), deverá recolher suas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa:a) O PRPF, preenchendo a GPS com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml; eb) O APRPF, preenchendo a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (Senar), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml. (*) Recolhimento em GPS conforme Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (ADE Codac) n.º 01, de 28 de janeiro de 2019.Ressaltamos que o recolhimento para o Senar se dá por GPS e não por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), a despeito do PRPF estar sujeito ao eSocial e à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), pelo fato da contribuição social devida ao Senar, nesse caso específico, não ser apurada pelas escriturações mencionadas. Para as contribuições informadas via eSocial, deverá ser recolhido o Darf gerado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

Fonte: eSocial.