Receita altera regras relativas à entrega da DCTFWeb

Publicado em 22/4/2019

Conforme disposto na Instrução Normativa n.º 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa n.º 1.884, de 17 de abril de 2019, publicada em 22 de abril de 2019, no Diário Oficial da União, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB n.º 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15 de maio de 2019 e o vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é 20 de maio de 2019.

A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em Darf emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.

ATENÇÃO: A partir de 1º de abril de 2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei n.º 9.711/98 não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo Darf emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.

Conforme IN RFB n.º 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (Darf) para o prestador de serviços.

Lembramos que, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em Darf Avulso.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui. 

Fonte: Receita Federal do Brasil.