CVM orienta sobre envio de informação por parte das companhias securitizadoras

Publicado em 17/5/2019

Elaboração e apresentação das demonstrações financeiras individuais de CRI e CRA

As Superintendências de Relação com Investidores Institucionais (SIN) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 17/5/2019, o Ofício Circular CVM/SIN/SNC 02/19.

O documento orienta às companhias securitizadoras e aos seus respectivos auditores independentes sobre a correta elaboração e apresentação das demonstrações financeiras individuais dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e do Agronegócio (CRAs), ambos submetidos ao patrimônio separado, conforme previsto no art. 12 da Lei 9.514/1997.

As principais orientações das áreas técnicas da CVM com relação às demonstrações financeiras individuais são:

Patrimônio separado não sujeito a consolidação nas demonstrações financeiras da emissora

As demonstrações financeiras de cada patrimônio separado, ou seja, aquele que conta com regime fiduciário sobre o mesmo lastro, devem ser elaboradas de forma individualizada, como disposto no art. 25-A da Instrução CVM 480.

 

Apresentação do ativo, passivo e resultado

A Companhia deve considerar como ativo do patrimônio separado todos os recursos controlados e que estão submetidos ao regime fiduciário. Como passivo da emissão, por exemplo, devem ser apresentados os valores a pagar para os prestadores de serviço, bem como outros, cujas despesas possam ser consideradas como encargos da emissão, e valores devidos a investidores e a participação residual da companhia securitizadora ou de cedentes, caso previsto no termo de securitização.

 

Provisão para recuperação de ativos

A provisão para perdas sobre o ativo financeiro deve ser reconhecida para refletir o seu real valor de recuperação, com base nos fluxos de caixa futuros esperados.

A SIN ressalta que, tendo em vista a dinâmica de funcionamento de CRI e CRA, que se assemelha a de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), é adequada a aplicação da Instrução CVM 489 para a contabilização dos direitos creditórios e o consequente reconhecimento de provisão.

 

Relatório de auditores independentes

Os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras de cada patrimônio separado devem incluir os principais assuntos de auditoria de que trata o art. 25, VIII, da Instrução CVM 308.

 

Envio das demonstrações financeiras do patrimônio separado

O envio deve ser realizado por meio do sistema MailScanner has detected a possible fraud attempt from "www.rad.cvm.gov.br" claiming to be Empresas.NET. O usuário encaminhará arquivo único em formato PDF no campo DF – patrimônio separado.

Atenção: as informações devem ser enviadas e disponibilizadas ao público em até três meses após o encerramento do respectivo exercício social, como disposto no art. 25-A, § 1º, III, da Instrução CVM 480.

 Dúvidas

Entre em contato com a Gerência de Investimentos Estruturados (GIES/SIN) pelo e-mail gies@cvm.gov.br.

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SNC 02/19.    

Fonte: Assessoria de Imprensa da CVM.