Receita autoriza incorporadoras imobiliárias a deduzirem distratos do cálculo de tributos

Publicado em 4/6/2019

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a solução de consulta n.º 150, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), autorizando a dedução do cálculo de tributos, pelas incorporadoras, de vendas canceladas e devoluções.

A solução dispõe que os valores relativos aos distratos cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo.

Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.

Veja a íntegra da consulta.

Fonte: Migalhas.