Fim do agendamento

Publicado em 5/4/2019

A Resolução CGSN n.º 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN n.º 140/2018 e extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.

 

Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

 

Veja aqui a Resolução CGSN n.º 147/2019

 

Fonte: portal do Simples Nacional.