eSocial incorpora Caged e Rais a partir de janeiro de 2020

Publicado em 15/10/2019

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou em 15 de outubro de 2019 a Portaria n.º 1.127, que determina o envio de informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e da Relação Anual de Informações Sociais por meio do eSocial a partir de 2020. 

Conforme ali previsto, a partir de 1º de janeiro de 2020 a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviados unicamente pelo sistema de escrituração digital. Só a administração pública segue de fora. 

No caso do CAGED, isso envolve: 

“I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência.”

No caso da RAIS, ela passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019 e exige: 

“I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.”

Fonte: Convergência Digital - Luís Osvaldo Grossmann.