Medida confere ferramenta para que as companhias realizem assembleias gerais em meio à pandemia da Covid-19
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/4/2020, a Instrução CVM 622, que altera a Instrução CVM 481, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.
O objetivo da norma é estabelecer condições para que as companhias realizem assembleias inteiramente digitais, na esteira da edição da Medida Provisória 931, de 30/3/20, como parte das medidas adotadas em resposta à pandemia da Covid-19.
Diante desse contexto emergencial ligado a questões de saúde pública, a audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que o usual, encerrando-se a tempo para que a norma pudesse ser editada e aplicada às assembleias gerais ordinárias que majoritariamente ocorrem no mês de abril e que, em diversos casos, já haviam sido convocadas antes da edição da Medida Provisória.
“Não obstante o prazo exíguo, a CVM recebeu diversos comentários e muitos deles foram considerados meritórios e incorporados à versão final da instrução. Foi um esforço em conjunto muito importante para viabilizar as assembleias ainda no mês de abril, e considerando todas as dificuldades relacionadas à pandemia do coronavírus”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.
Principais mudanças efetivadas por ocasião da audiência pública
Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital.
Esclarecimento de que nas assembleias realizadas de modo parcialmente digital, a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional.
Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital.
Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a comunicação entre os acionistas.
Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias participarem a distância nas assembleias realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital.
Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença dos acionistas que participarem a distância.
“O texto final da norma deixa mais claro que a distinção entre as assembleias decorre do modo de sua realização: presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. Nesse contexto, esclarecemos também que os administradores, terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital”, completou Gustavo Gonzalez, diretor da CVM.
Atenção
A norma entra em vigor na data de sua publicação, em função da urgência de se estabelecer o regime regulatório a tempo de viabilizar a realização das assembleias de modo exclusivamente digital.
Mais informações
Acesse o relatório da Audiência Pública SDM 03/20 e a Instrução CVM 622.
Fonte: CVM.