Incide ITCMD, e não IR, sobre valor referente a precatório herdado, diz Carf

Publicado em 17/11/2020

O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, ele representa patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram com o trânsito em julgado em favor de um beneficiário e foi incorporado a sua esfera patrimonial. Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Assim, ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo. E, como ela tem natureza jurídica de herança, sobre ela deve incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). 

Esse foi o entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento a recurso apresentado por uma contribuinte questionando decisão que julgou improcedente pedido de impugnação apresentada contra notificação de lançamento de imposto de renda relativa ao ano de 2013.

HistóricoA autoridade fiscal alegou ter havido omissão de rendimentos tributáveis. Assim que notificada, a contribuinte apresentou recurso sustentando nulidade do lançamento, por não ter tipo oportunidade de se manifestar sobre os documentos que instruíram o auto de infração. Alegou que a autoridade fiscal não mencionou o objeto da ação fiscal.

A contribuinte também argumentou que a natureza jurídica do valor recebido é de herança, sujeito, portanto, por determinação constitucional, ao ITCMD. Também alegou que a multa aplicada é desproporcional e confiscatória, que o auditor fez incidir sobre os valores originais juros superiores aos previstos na Constituição e, por fim, que a atualização monetária pela taxa Selic representa um aumento indevido do tributo, afrontando o artigo 150, I, da Constituição Federal.

Ao analisar a matéria no Carf, o relator, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, afirmou que julgamentos de processos como esse seguem a sistemática dos recursos repetitivos nos termos do artigo 47, parágrafos 1º e 2º, Anexo II, do Regimento Interno do conselho.

"Embora a decisão consagrada no paradigma tenha sido contrária ao meu entendimento pessoal, adoto, em atenção ao princípio da colegialidade, o entendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 2402-008.469, de 6 de julho de 2020".

Assim, por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário. O advogado Breno de Paula, que representou a contribuinte, exaltou a decisão. "O maior desafio do intérprete da legislação tributária é a constatação, ou não, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Em se tratando de precatório judicial expedido em favor de credor pessoa física, o Imposto de Renda retido na fonte será aquele devido pelo beneficiário original. A nós é claro que o valor recebido pela ora contribuinte (herdeiros) obtém natureza jurídica de herança, sobre o qual, em razão disso, não é devido imposto de renda em razão artigo 153 da Constituição Federal de 1988", afirmou à ConJur.

Clique aqui para ler a decisão10240.721056/2018-60

Fonte: Consultor Jurídico.