CVM divulga Parecer de Orientação sobre demonstrações financeiras resumidas

Publicado em 20/12/2021

As alterações legais entram em vigor em 1/1/2022

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje o Parecer de Orientação 39, que trata dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, conforme a nova redação do art. 289, I e II, da Lei 6.404/76. As alterações no art. 289 entram em vigor a partir de 1/1/2022 e buscam simplificar e reduzir o custo de observância das companhias, sem impactar o fornecimento das informações essenciais sobre as demonstrações financeiras, as notas explicativas, o relatório do auditor independente e, quando houver, o parecer do conselho fiscal.

A CVM entende que os procedimentos descritos no Parecer de Orientação 39 são formas adequadas de atender às condições previstas na Lei. A Autarquia relembra, contudo, que tais procedimentos não são exclusivos nem exaustivos e que, no âmbito de suas competências, poderá admitir a utilização de outros modos de cumprimento dos deveres legais.

Demonstrações Financeiras resumidas

O Parecer de Orientação 39 esclarece que todas as demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados das demonstrações financeiras completas, que devem estar devidamente divulgadas em endereço eletrônico indicado na publicação resumida. Além disso, a fim de evitar dúvidas dos leitores, tais informações resumidas devem ser precedidas de:

(i) aviso, deixando explícito, inclusive, que se tratam de demonstrações financeiras resumidas e não devem ser consideradas isoladamente para tomada de decisão;

(ii) indicações de endereços eletrônicos nos quais será possível localizar as demonstrações financeiras completas auditadas, incluindo o relatório do auditor independente.

O documento também reforça que as demonstrações financeiras resumidas de um determinado exercício social devem apresentar informações comparativas com o exercício anterior, representando, de maneira estruturada e consistente, o desempenho e a posição patrimonial da companhia. Assim, a CVM entende que os administradores das companhias abertas e demais agentes envolvidos devem divulgar, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo:

Balanço patrimonial resumido

Demonstração do resultado do exercício resumida

Demonstração do resultado abrangente resumida

Demonstração dos fluxos de caixa resumida

Demonstração da mutação do patrimônio líquido resumida

Demonstração do valor adicionado resumida

Demais medidas

O Parecer esclarece, ainda, que a nova redação da Lei 6.404/76 possibilita a divulgação dos trechos relevantes das notas explicativas, bem como do relatório do auditor independente e do parecer do Conselho Fiscal, quando houver. Nesse sentido, o documento também recomenda as informações mínimas que devem constar das versões resumidas.

Por fim, a CVM entende que quaisquer menções aos termos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização - LAJIDA (EBITDA) e Lucros Antes dos Juros e Tributos – LAJIR (EBIT), incluindo versões ajustadas, em demonstrações financeiras resumidas, devem ser obrigatoriamente acompanhados de conciliação dos valores apresentados, observando os requisitos da Instrução CVM nº 527/2012.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários.