Foi publicada em 11 de outubro de 2016, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB (IN) n.º 1.663/2016.
O ato normativo contempla a alteração da Lei n.º 13.137, de 19 de junho de 2015, que modificou o prazo de recolhimento do imposto de renda e das contribuições retidas pelas entidades da administração indireta da administração pública federal.
A norma também altera o parágrafo único, art. 4º da IN RFB n.º 1.234, de 2012, de modo a deixar mais claro que a dispensa da retenção do imposto de renda e das contribuições alcança somente as receitas das entidades imunes e isentas referentes aos serviços prestados objeto das finalidades essenciais para as quais foram criadas.
Dispõe-se que a entidade imune e isenta é obrigada a declarar a condição de imunidade e isenção ao órgão contratante nos moldes dos requisitos constantes na IN.
Regulamenta-se, ainda, a obrigatoriedade das entidades contratantes de informarem na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas.
Fonte: Secretaria da Receita Federal.