CTSC 07 determina novos termos para a produção de relatório para propósito específico

Publicado em 22/4/2022

Os auditores independentes responsáveis pela análise das demonstrações contábeis de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) deverão cumprir as novas exigências previstas pela Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 07. O normativo, aprovado pela Plenária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no último dia 7 de abril, e publicado no Diário Oficial da União, no dia 20 de abril de 2022, está em vigor desde a última quarta-feira (20).

A Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 07, dispõe sobre os trabalhos de aplicação de procedimentos previamente acordados para atendimento das disposições estabelecidas no Art. 7º, inciso III, e no Art. 8º da Instrução n.º 3, de 24 de agosto de 2018, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O normativo tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos termos em que o trabalho de emissão de relatório para propósito específico exigido pela Superintendência. Esses trabalhos devem tomar como base as disposições da NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis. De acordo com o texto do Comunicado, esse embasamento se justifica pelo fato de, no referido normativo, em seu Art. 42, em algumas circunstâncias, uma lei ou um regulamento pode prever somente a natureza dos procedimentos a serem realizados.

Sendo assim, segundo as novas determinações, em certos casos, os procedimentos podem ser acordados com os usuários previstos, além de serem acordados com a parte contratante, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com o órgão regulador, representantes setoriais da classe contábil, etc. Assim, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório.

O normativo dispõe ainda que, nos casos acima referidos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das classes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido. Essa faculdade não desobriga o auditor independente de discutir os procedimentos com a diretoria executiva e demais áreas envolvidas da EFPC, observando eventuais determinações da Previc e de outros órgãos de controle (CGU e TCU para as EFPC sob a égide da Lei Complementar n.º 108).

A CTSC 07 determina também, entre outras coisas, que o relatório de procedimentos previamente acordados deverá conter as constatações identificadas na aplicação dos procedimentos.

Para saber mais sobre as novas determinações previstas na Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 07, de 7 de abril de 2022, acesse o link.

Fonte: CFC – Luciana Melo Costa.