Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, EXCETO os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em Organizações Contábeis (por exemplo: empregados de escritório de contabilidade, firma de auditoria etc.), devem comunicar a não ocorrência, em 2022, de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, até 31 de janeiro de 2023.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III da Lei n.º 9.613/1998.
A Resolução CFC n.º 1.530/2017 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Conselho Federal de Contabilidade e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), quando for o caso.
De acordo com Art. 10 da Resolução CFC n.º 1.530/2017, não havendo operações suspeitas a comunicar durante o exercício, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação de não ocorrência (negativa) ao CFC no prazo de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente.
A comunicação deverá ser feita por meio do site do CFC
HTTPS://SISTEMAS.CFC.ORG.BR/LOGIN
Opção “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA”
O acesso ao sistema será por meio de CPF e senha ou com Certificação Digital. Caso não tenha senha, o profissional deverá clicar em Recuperar Senha, preencher as informações solicitadas pelo sistema para a confirmação de identidade e, em seguida, uma senha provisória será encaminhada para o e-mail do profissional e/ou da organização contábil.
Para mais esclarecimentos, acesse www.cfc.org.br/coaf e leia as perguntas mais frequentes, a Cartilha de Orientações e o passo a passo para alteração da senha.
Fonte: CFC.