Empresa indenizará funcionária por demora no uso de nome social

Publicado em 20/4/2023

Vítima trabalhava com teleatendimento por 8 horas diárias, e não conseguiu a atualização de seu nome no cadastro da empresa e nem o tratamento pelo nome feminino.

Funcionária transgênero que teve dificuldade para alterar seu nome nos cadastros da empresa em que trabalhava será indenizada por danos morais e terá reversão do pedido de demissão. A decisão é do juiz do Trabalho Henrique Macedo Hinz, da 2ª vara de Limeira/SP.

A trabalhadora alegou que teve acesso ao RG com seu nome social feminino e em outubro de 2021, requereu que a empresa atualizasse em todos os seus registros o seu novo nome, sendo que até julho de 2022 isso não havia ocorrido, criando diversas situações que geraram enorme constrangimento para ela.

Em audiência, uma testemunha que trabalhou na empresa de 2016 até 2022, no mesmo horário e local de trabalho da trabalhadora, disse que ela era tratada pelos gestores por "ele". De acordo com o relato, os gestores gritavam o nome de batismo durante as operações e a vítima se posicionava a todo momento, mas sem resultado.

Além da questão quanto ao nome, a trabalhadora reclamou de outros impedimentos como restrição quanto à utilização do banheiro por apenas 20 minutos para a realização das necessidades e que depois do atendimento do cliente não era possível fazer pausa. Diante disso, a vítima considerou que a continuidade da relação de emprego se tornou inviável por culpa do empregador.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que não há dúvida de que, a despeito da solicitação realizada em outubro de 2021, a trabalhadora ainda, em março de 2022, sofria com o tratamento equivocado quanto ao gênero, sendo exposta perante os demais funcionários com o nome original constante das planilhas. Para o juiz, não apenas a demora nas atualizações causou constrangimento desnecessário.

O juiz ainda ressaltou que as condições de trabalho inadequadas descritas pela testemunha no tocante à utilização do banheiro e aos equipamentos, é "evidente a lesão à honra (artigo 223-C da CLT) a caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial."

Com isso, a empresa foi condenada a declarar a nulidade do pedido demissão da empregada, revertendo-o para rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais pelo tratamento no valor de R$ 12 mil, e pelas condições de trabalho no valor de R$ 3 mil.

Processo: 0010993-98.2022.5.15.0128

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.