Receita Federal regulamenta o oferecimento e a aceitação do Seguro-Garantia e Fiança Bancária

Publicado em 26/4/2023

O novo ato define os requisitos formais e materiais que irão garantir o direito da Fazenda Nacional com clareza e que permitirão a substituição de bens e direitos arrolados ou dados em garantias já formalizadas, inclusive em débitos que estão sendo transacionados, e um melhor atendimento às regras para recebimento do seguro aduaneiro.

A Receita Federal regulamentou os procedimentos para o recebimento de seguro-garantia e fiança bancária em substituição a bens e direitos arrolados e à garantia na transação tributária, previstos, respectivamente, na Instrução Normativa RFB nº 2.091, na Portaria RFB nº 247, ambas de 2022, e nos procedimentos aduaneiros.

A Receita estabelece os requisitos formais e materiais que garantem, com clareza, o direito da Fazenda Nacional e permite a substituição de bens e direitos arrolados ou dados em garantias já formalizadas referentes a débitos que estão sendo transacionados.

A definição da forma como o interessado deve elaborar os contratos das citadas garantias e como o órgão deve recebê-los é fundamental para a segurança jurídica do procedimento para ambas as partes, principalmente quanto ao objeto principal e às situações caracterizadoras da obrigação de indenização ou liquidação da garantia.

A formalização do pedido é realizada por meio de processo digital no Portal e-CAC, sendo exigido ao contribuinte ou interessado a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Essa exigência, já em vigor para atuação no comércio exterior, facilita a gestão da garantia durante a vigência da apólice de seguro ou carta fiança.

É importante destacar a revisão e atualização dos procedimentos aduaneiros, em que há previsão da aceitação de seguro-garantia e fiança bancária, para evitar eventuais conflitos procedimentais, promovendo a simplificação e a padronização das regras para o público externo e interno, consolidando no normativo as situações previstas na legislação aduaneira.

A Convenção de Quioto Revisada prevê a exigência de garantia para assegurar a cobrança de quaisquer direitos e demais imposições exigíveis e assim permitir a liberação das mercadorias.

Os procedimentos aduaneiros que demandam o seguro aduaneiro, seguro-garantia na modalidade aduaneira e a fiança bancária foram identificados na legislação de regência e estabelecidos pela Receita Federal.

A Receita definiu ainda os modos de prestação desses instrumentos garantidores durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos regimes aduaneiros especiais, na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e nas exigências de direito antidumping ou compensatórios.

Confira aqui a íntegra da Portaria RFB nº 315.

Fonte: Receita Federal.