Atenção - não deixe para a última hora: 31 de janeiro é o último dia para entregar relatório de atividades de EPC e declaração de não ocorrência ao Coaf

Publicado em 22/1/2024

Os profissionais da contabilidade devem estar atentos ao prazo limite para a validação do relatório de atividades de Educação Profissional Continuada (EPC) e para a entrega da Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento ao Terrorismo ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Ambas as obrigações devem ser entregues até 31 de janeiro de 2024.

Relatório de Atividades

Os profissionais da contabilidade obrigados ao cumprimento do Programa EPC devem realizar a validação do relatório, com as atividades realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, através do Sistema EPC Web, no endereço https://epc.cfc.org.br. A pontuação mínima a ser cumprida é 40 pontos.

A não validação do Relatório de Atividades de EPC dentro do prazo é uma infração ao Código de Ética Profissional do Contador, passível de processo administrativo no CRCSP e às penalidades previstas pela norma NBC PG 01, além de descredenciamento do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (Cnai) e do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).

De acordo com a norma NBC PG 12 (R3), devem cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada os profissionais que:

Confira o passo a passo para fazer a validação do relatório de atividades de EPC

Declaração de Não Ocorrência ao Coaf

As organizações e profissionais da contabilidade que não tenham identificado, no ano anterior, operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo devem entregar ao Coaf e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), até 31 de janeiro, a Declaração de Não Ocorrência.

A entrega é obrigatória para organizações e profissionais da contabilidade das áreas pública ou privada, exceto aqueles que possuem vínculo empregatício com organizações contábeis, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza nas seguintes operações:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras, societárias ou imobiliárias e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

A Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento ao Terrorismo é prevista pela Lei n.º 9.613/1998 e regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.530/2017.

A entrega da declaração pode ser feita no endereço https://sistemas.cfc.org.br.

O CFC também elaborou uma cartilha com orientações para a comunicação de não ocorrência, que pode ser conferida AQUI.