DCTF: Receita Federal esclarece periodicidade de entrega da obrigação

Publicado em 14/2/2017

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta nº 111/2017 esclareceu a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

De acordo com aSolução de Consulta Cosit n.º 111/2017(Diário Oficial da Uniãode 13 de fevereiro de 2017), emitida pela Receita Federal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar a DCTF, mensalmente, de forma centralizada pela matriz.

Caso estas pessoas jurídicas não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Depois, quando passarem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação daDCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Dispositivos legais: CC Lei n.º 10.406/2002; IN RFB n.º 1.110/2010, art.2º caput e incisos I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB n.º 1.484/2014; IN RFB n.º 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB n.º 1.484/2014; IN RFB n.º 1.599/2015.

Fonte: Siga o Fisco – Josefina do Nascimento.