Êxito da classe contábil: publicada Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017, que reconhece a manutenção da neutralidade tributária das diferenças de taxas de depreciação oriundas do período do RTT

Publicado em 17/4/2017

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP), representado por seu presidente Gildo Freire de Araújo, em conjunto com as Entidades Contábeis Congraçadas Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo), Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), Apejesp (Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo), Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), Sindcont-SP (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo) e a Fecontesp (Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo), com o valioso suporte técnico de J. Miguel Silva (profissional da contabilidade e advogado), informa o êxito do pleito junto à Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à revogação da inconstitucional e ilegal tratativa fiscal constante no ora revogado Anexo IV da IN RFB n.º 1.515/14, no que se refere às diferenças entre as taxas de depreciação fiscal e as taxas de depreciação societária/contábil de ativos imobilizados, situação que afetava milhares de empresas.

A regulamentação fiscal da RFB em questão violava a manutenção da neutralidade tributária, expressa na Lei n.º 12.973/2014 (que revogou o RTT – Regime Tributário de Transição) e na própria IN RFB n.º 1.515/14 (art. 161, parágrafo único) – ora revogada, na medida em que exigia a tributação de saldos das diferenças de depreciação, a partir de 01/01/2015 (de forma retroativa e antecipada).

A Nota Técnica foi enviada à Receita Federal do Brasil e debatida com seus técnicos, resultando na revogação do Anexo IV da norma administrativa anterior e publicação do novel Anexo VIII da IN RFB n.º 1.700/2017.

Assim, a nova norma administrativa fiscal observa a neutralidade tributária das operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial. À opção do contribuinte, os valores baixados nas subcontas fiscais devem ser adicionados ao lucro real e ao resultado ajustado no período da realização (art. 295, §4º da IN RFB 1.700/2017), entretanto, considerando que: (i)se a quota de depreciação contábil/societária for menor que a depreciação fiscal, a diferença pode ser excluída (art. 124, §4º da IN RFB n.º 1.700/2017) e (ii)somente a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada fiscal atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação contábil/societária deverá ser adicionado ao lucro real (art. 124, §5º da IN RFB n.º 1.700/2017); os referidos valores baixados das subcontas fiscais podem ser excluídos do resultado tributável para fins de determinação do IRPJ e da CSLL Lucro Real, como corretamente apresenta o Anexo VIII da nova IN RFB n.º 1.700/2017.

Destaque especial para a coerente retroação dos efeitos fiscais desde a adoção inicial da Lei n.º 12.973/2014 (entrou em vigor terminantemente a partir de 01.01.2015) e a manutenção da escrituração contábil (manutenção dos lançamentos contábeis da movimentação das subcontas fiscais já registrados na Escrituração Contábil Digital – ECD, do ano-calendário 2015), permitindo-se que os efeitos fiscais necessários sejam ajustados apenas por meio do eLalur, na sua parte B.

Diante do exposto, afora adotar prospectivamente o novo procedimento do Anexo VIII da IN RFB n.º 1.700/2017, cabem às empresas afetadas pela anterior e incorreta imposição fiscal (Anexo IV da IN RFB n.º 1.515/2014), a análise das vantagens (observada a materialidade) de operarem as retificações de DCTF, ECF, eLalur e recuperação de valores eventualmente pagos a maior de IRPJ e CSLL no regime do lucro real, nos anos-calendário 2015 e 2016.

Por fim, registramos nosso agradecimento público à Receita Federal do Brasil pelo atendimento ao pleito formulado e por permitir debates salutares do tema, em prol da justiça fiscal, a qual se requer para cumprimento e avanço do Estado Democrático de Direito emanado na Carta Magna.

São Paulo, 7 de abril de 2017.

Atenciosamente,

Gildo Freire de Araújo

Presidente do CRCSP