Split payment e o fluxo de caixa das empresas

Publicado em 21/8/2025

Em termos de capital de giro, efeito pode ser relevante, sobretudo para negócios que operam com margens estreitas e forte necessidade de liquidez

O "split payment", ou "pagamento dividido" em tradução literal, consistente no recolhimento automático do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) no ato do pagamento da operação, está previsto na Emenda Constitucional 132/2023 (art. 156-A, §5ª, II, "b"), bem como na Lei Complementar 214/2025 (art. 31 a 35) e é uma das apostas do Ministério da Fazenda para garantir arrecadação, reduzindo fraudes e inadimplência.

O instrumento também é um forte aliado da não cumulatividade plena do IBS e da CBS, pois assegura que o crédito tributário do adquirente esteja sempre lastreado no efetivo recolhimento dos tributos devidos na operação: sob a ótica do contribuinte, propicia segurança, elimina riscos e custos de compliance, evitando glosas futuras por inadimplência do fornecedor; sob a ótica das autoridades fiscais, facilita a fiscalização e o reconhecimento da legitimidade do crédito.

A ideia do mecanismo é simples: no momento em que o adquirente efetuar o pagamento ("payment") do valor total da operação, composto pelo valor do item adquirido e do IBS e CBS incidentes, o montante é dividido ("split") em duas partes: o valor relativo aos tributos é destinado diretamente às autoridades fiscais —Comitê Gestor e Receita Federal— e o valor relativo ao item adquirido é destinado ao fornecedor. Assim, o fornecedor recebe apenas o valor líquido do item vendido, livre de tributos.

É justamente neste ponto que surge uma das grandes preocupações com relação à implementação do split payment: o impacto no fluxo de caixa das empresas. Isto porque, o montante relativo aos tributos devidos, que antes circulava pela contabilidade da empresa fornecedora, não mais estará disponível para uso como caixa.

Como vai funcionar

A LC 214/2025 prevê três modalidades de split paymenta ser operacionalizada pela instituição operadora ou prestador de serviço de pagamento ("prestador"): o super inteligente, o inteligente e o simplificado.

No splitsuper inteligente, o prestador consulta o Comitê Gestor e a RFB e, de forma instantânea, calcula o montante a ser repassado ao fornecedor, já contemplando eventuais créditos da operação.

Caso a consulta não possa ser efetuada, o splitinteligente faz os repasses em valores integrais, cabendo ao Comitê Gestor e à RFB transferir ao fornecedor, em até três dias úteis, os valores excedentes relativos aos créditos da operação.

Estes são os procedimentos "padrão" do split, que podem ser aplicados a quaisquer operações de liquidação financeira –via TED, boleto de pagamento, boleto bancário, Pix ou cartão de crédito e débito-- cujo cálculo do IBS e da CBS segue as alíquotas aplicáveis à operação.

A terceira modalidade foi pensada para atender o varejo: o contribuinte poderá optar pelo splitsimplificado para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular (ex: consumidor final e Simples Nacional). Nessa hipótese, os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador serão calculados com base em percentual preestabelecido pelo Comitê Gestor para o IBS, e pela RFB, para a CBS e, ao final do período de apuração, havendo montante excedente, transferirão ao fornecedor, em até três dias úteis.

Importante constar que, em operações parceladas, a lei determina que o imposto também seja retido de forma proporcional em cada parcela.

O impacto no caixa das empresas

O propósito do split paymenté automatizar a cobrança do IBS e da CBS, garantindo a efetividade da arrecadação por meio do direcionamento imediato da parcela correspondente aos tributos incidentes para a satisfação da obrigação tributária no próprio ato do pagamento, reduzindo os riscos de evasão e fraude fiscal.

Na prática, o split paymentmuda radicalmente a lógica de gestão tributária no Brasil. Hoje, a maioria das companhias efetuam recolhimentos mensais dos tributos sobre o consumo, o que lhes dá uma espécie de "reserva de caixa" temporário. Com o novo modelo, esse intervalo desaparece: o imposto será subtraído imediatamente do pagamento recebido.

Isso significa que as empresas não poderão mais contar, ainda que momentaneamente, com valores que de qualquer forma já pertenciam ao fisco. Em termos de capital de giro, o efeito pode ser relevante, sobretudo para negócios que operam com margens estreitas e forte necessidade de liquidez.

Um ponto mais sensível é o descasamento entre compras e vendas. Imagine-se uma indústria que compra insumos a prazo, mas vende sua produção à vista. O débito de IBS e CBS sobre as vendas será retido imediatamente, enquanto o crédito pelos insumos só entrará quando os pagamentos forem realizados ao fornecedor. Nesse cenário, a empresa pode enfrentar um descompasso de caixa, ainda que seus resultados contábeis estejam equilibrados.

Fonte: Folha de S. Paulo- Lina Santin