Receita vai excluir de repatriação quem usou programa para ocultar corrupção

Publicado em 9/6/2017

A Receita Federal divulgou nota onde afirma que os optantes da primeira fase do programa de repatriação de recursos do exterior que buscaram este meio para extinguir crimes de corrupção ou lavar dinheiro serão excluídos do programa. A força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba denunciou nesta quinta-feira, 8, o ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira por lavar R$ 48 milhões de propina com a Lei da Repatriação. O valor era mantido oculto em contas nas Bahamas.

Segundo a acusação, o ex-gerente alegou "que se tratavam de recursos auferidos com a venda de imóveis, sem apresentar nenhuma evidência desta alegação".

A Receita disse também que tem o prazo de cinco anos para a averiguação a partir da entrega da Declaração do Imposto de Renda retificadora associada ao regime.

Veja a íntegra da nota da Receita:

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, prevê mecanismos de identificação de eventuais abusos, bem como de responsabilização, penalização e exclusão do regime. Qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT que tenha buscado efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou buscado lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.

De acordo com o Código Tributário Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem o prazo decadencial de cinco anos para a execução de tais procedimentos a partir da entrega da Declaração do Imposto de Renda retificadora associada ao regime, o que, obviamente, poderá ser abreviado caso a instituição receba informações oriundas de órgãos parceiros a respeito de situações dessa natureza, eventualmente identificadas no âmbito de investigações criminais. Note-se que a Lei nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para fins de expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial (art. 4º, § 12).

Por outro lado, os dispositivos legais do regime não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.

Além disso, é importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o crime de corrupção ou de tráfico de drogas.

Por oportuno, observa-se que o criminoso que aderiu de forma indevida ao programa, ao incluir recursos de origem ilícita, está também incorrendo no crime de lavagem de dinheiro, e, ao fim e ao cabo, está na verdade fornecendo às autoridades uma lista de bens e ativos localizados no exterior, passíveis de bloqueio e sequestro, que de outra forma seriam de difícil e onerosa identificação.

Destaca-se, ainda, que RFB, por meio da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - COPEI, está atuando no âmbito penal da Operação Lava Jato desde sua primeira etapa, em estreita parceira com a Força Tarefa do Ministério Público Federal e com a equipe da Polícia Federal, identificando diversos esquemas de lavagem de dinheiro que levaram a condenação dos investigados, bem com a recuperação de bens no país e no exterior. Tal participação se estende às investigações realizadas no âmbito do STF e da Justiça Federal no Rio de Janeiro.

Ressalte-se, também, que a RFB tem buscado aprimorar os mecanismos e ferramentas para identificação de eventuais abusos ao regime, tornando-os mais céleres e tempestivos, inclusive com a interlocução com procuradores da própria Força Tarefa do MPF para a Operação Lava Jato.

Programas de regularização tributária de ativos no exterior têm sido amplamente utilizados em diversos países, como Alemanha, Estados Unidos, Itália, França, Turquia, entre outros, especialmente como forma de reforço de arrecadação em momentos de dificuldades econômicas. Por abarcar bens anteriormente não declarados, tais programas são reconhecidos internacionalmente por terem potenciais riscos inerentes de serem utilizados de forma abusiva por criminosos para a lavagem de recursos de origem ilícita. Como forma de mitigar esses riscos, o Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI, órgão inter governamental da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE que define e promove a efetiva implantação de padrões e medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo no âmbito internacional, avalia tais programas no que se refere à conformidade a suas recomendações.

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 2016 foi devidamente analisado pelo GAFI, tendo sido considerado aderente aos padrões e princípios necessários estabelecidos pelo órgão internacional para que tenham minimizado os riscos de utilização indevida. Isso implica dizer que especialistas em prevenção e lavagem de dinheiro de mais de 35 países avaliaram o programa brasileiro, e consideraram que não havia brechas significativas aos princípios fundamentais, e que não viram impactos negativos nas medidas de prevenção e lavagem de dinheiro no país.

Gerson Schaan

Auditor-Fiscal

Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação Secretaria da Receita Federal do Brasil

Fonte: O Estado de S. Paulo.